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Trabalhador só poderá cobrar 5 anos de FGTS não depositado por ex-patrão

14 de Novembro de 2014

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (13) diminuir para cinco anos o prazo para o empregado cobrar na Justiça os valores não depositados no FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)). Ou seja: a partir de agora, quem for cobrar pelos direitos não pagos, só receberá valores referentes a um período de cinco anos. 



Antes da decisão, os processos poderiam cobrar até 30 anos de FGTS não depositados.



A medida, no entanto, só vale para procedimentos reclamados a partir de hoje. Os processos em andamento continuam com o prazo anterior de 30 anos.



Por maioria de votos, os ministros entenderam que o prazo para o trabalhador reclamar as parcelas não recebidas deve seguir prazo razoável em relação aos demais direitos trabalhistas, que é justamente de cinco anos.

 

Além disso, ficou decidido também que o trabalhador só poderá acionar a Justiça no limite de dois anos após a demissão para cobrar os débitos.



Os ministros analisaram o recurso de uma ex-funcionária do Banco do Brasil que recorreu ao Judiciário alegando que a contribuição não fora recolhida.



A maioria do plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a Lei  8.036/1990, que regulamentou o FGTS e garantiu o prazo prescricional de 30 anos, é inconstitucional por violar o Artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com o texto, os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos.



 



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